Direitos da mulher no mercado de trabalho

direitos da mulher

Houve tempos em que as mulheres, além de não ter direitos que protegessem sua dignidade no mercado de trabalho, ainda eram proibidas de exercer algumas funções. Por incrível que pareça, ainda há países que agem desta maneira. No Brasil os tempos evoluíram e alguns direitos da mulher foram incluídos a essas trabalhadoras.

Entretanto, é importante ressaltar que a maioria dos direitos está ligado ao fato de a mulher ser vista como mãe. Inclusive, um dos pontos cruciais para a mulher que busca uma colocação no mercado de trabalho é a indagação – indevida, se esta pretende ter filhos ou mesmo se já os tem.

A Constituição Federal (CF) promulgada em 1988, dita no Art. 7, XX, que medidas protetivas sejam aplicadas nos termos da Lei. Assim, de acordo com o Art. 373 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), são proibidos atos discriminatórios que envolvam, principalmente, questões ligadas ao gênero de uma candidata à vaga ou empregada de quaisquer instituição.

banner com a mensagem: invista em você com a pós-graduação EAD. Confira as ofertas e matricule-se.

Mesmo no Brasil, a Lei 5.452 de 1943, no Art. 390, dita que a mulher não pode, por exemplo, exercer alguma função que a faça usar força muscular superior a 20 quilos no trabalho contínuo ou ainda 25 quilos para trabalhos ocasionais. A medida parece contrária à CF que aponta a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

A luta pela igualdade salarial

Segundo pesquisa realizada pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) em março de 2019, especificamente na cidade de São Paulo, o valor da hora de remuneração de uma profissional do gênero feminino equivale a somente 86% da remuneração dos homens.

A média salarial acompanha o restante do Brasil, uma vez que a mulher ganha cerca de 30% a menos que o homem, mesmo que faça o mesmo trabalho, tenha o mesmo cargo, com igual exigência de qualificação profissional e escolaridade.

A CLT, no Art. 377, aponta que: “A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando em hipótese alguma, a redução de salário.”

No entanto, de acordo com as estatísticas, a Lei não é respeitada em diversas áreas de trabalho. As empresas que não respeitarem esta demanda da Lei, podem ser penalizadas com multas determinadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego. Geralmente, os valores chegam em até 20 vezes o valor do salário-base vigente.

Direitos da mulher gestante

Considerando alguns casos particulares, a gravidez não impede a mulher de realizar suas funções. Assim, a CF assegura à gestante o direito de estabilidade no emprego, em um período que inclui desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois que a criança nascer. Caso haja necessidade, a gestante pode ser transferida para alguma função que não comprometa sua gestação, com direito a voltar para a exercida anteriormente, após a volta da licença maternidade. Além disso, por direito, as mulheres podem se ausentar o quanto for necessário para a realização de consultas e exames.

Durante a gestação, a contratada em regime CLT, também poderá ser transferida de função – se necessário, sendo assegurada a retomada do posto anterior logo após o retorno da licença-maternidade. Além disso, o que muita gente não está ciente é que, segundo a Lei Nº 9.029/95, a gestação, mesmo que esteja no começo, não pode ser impeditivo de contratação por parte do empregador.

Licença-maternidade

Tendo um filho gerado biologicamente ou mesmo adotivo, toda mãe tem o direito à licença-maternidade, a partir do oitavo mês de sua gestação. Esta licença deve ser paga integralmente durante todo seu período, seja ele de 120 ou 180 dias.

Caso a contratada tenha como forma de pagamento um salário de valores variáveis, uma média entre os seis meses anteriores à saída da licença deverá ser feita, incluindo benefícios e outras vantagens. As licenças-maternidade com período de 180 dias, são concedidas por meio do programa Empresa Cidadã, abarcadas na Lei 11.770/08.

Além disso, os direitos também valem de forma igualitária para as mães que adotarem crianças. Independentemente da idade do adotado, a licença-maternidade para esses casos valem por 120 dias.

Aleitamento materno

Assim como a licença-maternidade, o aleitamento materno também é garantido por lei. Durante seis meses de idade do bebê, a funcionária tem o direito a dois intervalos de descanso durante seu dia de trabalho, cada um com 30 minutos de duração, para que amamente a criança ou mesmo retire seu leite.

Além disso, é assegurado por Lei, que lugares com mais de 30 profissionais do sexo feminino, com idade acima dos 16 anos, tenham um local apropriado para que estas colaboradoras deem assistência a seus filhos durante o período em que este for um lactente.

Licença para aborto natural

Além da licença-maternidade, a mãe que sofrer aborto espontâneo ou acidental tem direito a repousar por duas semanas, de acordo com o Art. 395 da CLT, ficando garantido o seu retorno às suas funções após o término do período, sem que este repouso seja descontado de seus vencimentos.

Carregamento de peso

De acordo com o Art. 390 da CLT, a mulher não pode, em suas atividades, exercer força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo ou ainda 25 quilos para o ocasional, a saber:

CLT Art. 390 — Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Veja mais artigos da categoria

Compartilhe!

Follow by Email
Facebook
X (Twitter)
Instagram
WhatsApp

Recomendações para você

Acompanhe!